Regras e parâmetros de atuação da Órama Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A

A ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Órama”), conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e demais normas expedidas pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), estabelece por meio deste documento, suas regras e parâmetros de atuação, no âmbito da B3, relativas ao recebimento, registro, recusa, execução, prioridade, prazo de validade, distribuição dos negócios e cancelamento das ordens de operações recebidas de seus clientes (“Cliente ou Clientes”) e aos procedimentos relativos à compensação e liquidação das operações e custódia de títulos.

I. CADASTRO DE CLIENTE
A. DADOS CADASTRAIS

1. Antes de iniciar suas operações nos mercados organizados de títulos e valores mobiliários,
o Cliente deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e a assinatura de formulário específico (“Ficha Cadastral”), acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes, bem como deverá aceitar os termos e as condições descritos no Contrato de Intermediação e Custódia de Ativos Financeiros (“Contrato de Intermediação”) da Órama, aderindo à regulamentação aplicável editada pela B3.

2. O Cliente deverá manter todas as suas informações cadastrais atualizadas, estando obrigado a informar à Órama quaisquer alterações que vierem a ocorrer em seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida alteração, bem como deverá realizar o recadastramento quando solicitado, de acordo com os critérios e periodicidade definidos pela Órama, legislação e regulamentação vigentes.
3. O Cliente que estiver com seu cadastro desatualizado ficará impedido de realizar novas movimentações nas contas de sua titularidade, exceto para o caso exclusivo de encerramento de conta, onde será permitido a realização de resgate e alienação de ativos.
4. A Órama manterá a guarda de todos os documentos relativos ao cadastro as Ordens e aos negócios realizados pelo Cliente pelo prazo e nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis.
5. As informações relativas aos custos pagos pelo Cliente em decorrência da realização de operações, incluindo a remuneração da Órama, estão disponíveis no site da instituição.
6. A Órama poderá aceitar o cadastramento simplificado de Investidor Não Residente (“INR”), nos termos da regulamentação vigente.

B. IDENTIFICAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES

1. Os procedimentos para identificação, qualificação e classificação do Cliente incluem a coleta, verificação e validação de informações. A Órama adotará os seguintes
procedimentos de Know Your Client (“KYC”):
(i) Manutenção do cadastro do Cliente atualizado na extensão exigida pela regulamentação vigente;
(ii) Solicitação de preenchimento de questionário de Perfil de Investimento do Investidor (“Suitability”) para classificação do seu perfil de investidor;
(iii) Classificação do Cliente em categorias de risco definidas na Avaliação Interna de Risco (“AIR”), quais sejam: risco alto, risco médio ou risco baixo, a partir das informações obtidas nos procedimentos de identificação e de qualificação;
(iv) Adoção contínua de regras, procedimentos e controles internos visando a verificação e validação das informações cadastrais e a identificação dos beneficiários finais, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de forma a evitar, por seu intermédio, o uso indevido do sistema da B3 por terceiros, ou ainda, para Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (“LD/FT”), práticas não equitativas, operações irregulares e/ou fraude; e
(v) Identificação das Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”), conforme critérios estabelecidos na regulação e autorregulação, com o objetivo de adotar procedimentos de supervisão mais rigorosos dos relacionamentos e operações envolvendo essas pessoas, com especial atenção a propostas e início de relacionamento e à manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar Clientes que se tornaram PEP após o início do relacionamento com a Órama, sempre em conformidade com a legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação;
(vi) Identificação de Clientes e potenciais Clientes em listas restritivas ou de sanções, sendo certo que: a) não ocorrerá prosseguimento de vínculo com a Órama, caso a detecção seja constatada no início da relação; b) na hipótese de inclusão em lista restritiva, a relação firmada será apreciada pelo Comitê de PLD/FTP; e c) na hipótese de inclusão em listas sancionadoras como CSNU e OFAC, mas não apenas, a relação será cindida de imediato.

2. São realizados testes periodicamente, a fim de verificar o cumprimento dos procedimentos de identificação, qualificação e classificação dos Clientes.

II. ORDEM
A. REGRAS QUANTO AO RECEBIMENTO DE ORDEM

1. Para efeito deste documento, entende-se por (“Ordem”) o ato pelo qual o Cliente determina a realização de uma operação ou registro de operação com valor mobiliário, em seu nome e nas condições que especificar, observada a forma de transmissão indicada na Ficha Cadastral.

B. TIPOS DE ORDEM ACEITAS E PRAZO DE VALIDADE DE EXECUÇÃO

1. A Órama aceitará, para execução nos mercados organizados administrados pela B3, os tipos de Ordem abaixo identificados, desde que o Cliente atenda às demais condições estabelecidas neste documento:
(i) Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida pela Órama;
(ii) Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra Ordem do Cliente, podendo ser com ou sem limite de preço;
(iii) Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, cabendo à Órama, a seu exclusivo critério, determinar o momento e a forma em que as ordens serão executadas;
(iv) Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários devidamente credenciado perante a CVM, ou por quem represente mais de um Cliente, cabendo ao emitente estabelecer as condições em que a Ordem será executada, no prazo estabelecido pela B3. Após a sua execução, o emitente deverá indicar os nomes dos Clientes finais a serem especificados e a quantidade dos ativos (títulos e/ou os valores mobiliários) ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço;
(v) Ordem Limitada: é aquela a ser executada somente ao preço igual ou melhor do que o especificado pelo Cliente;
(vi) Ordem Monitorada: é aquela em que o Cliente, em tempo real, decide e determina à Órama as condições de execução; e
(vii) Ordem “Stop”: é aquela que especifica o preço a partir do qual a Ordem deverá ser executada.
2. A Órama acatará Ordens com prazo de execução para o próprio dia de emissão. Encerrado
tal prazo, as Ordens não cumpridas serão canceladas automaticamente e a renovação das mesmas só poderá ocorrer por iniciativa do Cliente, que deverá enviá-las novamente e obter a prévia e expressa anuência da Órama. Adicionalmente, em caráter extraordinário, para determinados tipos de ativos e por meio de determinadas plataformas de negociação, a Órama poderá, a seu exclusivo critério, acatar Ordens com prazo de execução superior ao próprio dia de emissão.
3. Todas as Ordens recebidas do Cliente que foram acatadas e estiverem aguardando execução (em aberto) poderão ser canceladas por ocasião do bloqueio da conta para negociação em bolsa de valores
4. A Órama reserva-se ao direito de modificar e cancelar Ordens em aberto, além de emitir novas ordens diretamente na conta do Cliente, com a finalidade exclusiva de realizar a liquidação compulsória de posições em conta. A liquidação compulsória é um mecanismo previsto na Política de Limite Operacional da Órama e deve ser empregada quando: a) o valor das perdas na conta do Cliente atingir uma proporção excessiva em relação ao seu patrimônio; b) as posições em aberto não se encontrarem suficientemente respaldadas por garantias aceitas pela Órama; ou c) for necessário a liquidação de posições para satisfazer a cobertura de um saldo financeiro negativo na conta do Cliente.

C. HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDEM

1. As Ordens serão recebidas somente durante o horário de funcionamento dos mercados organizados administrados pela B3.

D. FORMAS DE TRANSMISSÃO DE ORDEM

1. Somente serão executadas Ordens transmitidas à Órama verbalmente ou por escrito, conforme a opção do Cliente informada na Ficha Cadastral. São consideradas Ordens:
(i) Verbais – aquelas transmitidas por telefone e outros sistemas de transmissão de voz; e
(ii) Escritas – aquelas transmitidas por e-mail, plataformas eletrônicas e por quaisquer outros meios em que seja possível evidenciar seu recebimento e desde que seja assegurada a sua autenticidade e integridade, constando, conforme o caso, assinatura, número da linha ou do aparelho transmissor e a hora em que a mensagem foi enviada e recebida.
2. Na impossibilidade de a Ordem ser transmitida à Órama por escrito, por um dos meios acima indicados, o Cliente tem a opção de transmiti-la por telefone, por meio do número 0800 728 0880, nos dias úteis, das 9:00 horas às 18:00 horas.
3. Todas as Ordens recebidas pela Órama serão gravadas e/ou arquivadas, conforme o caso, pelo prazo definido na legislação em vigor. A Órama não poderá ser responsabilizada por perdas e danos, lucros cessantes ou prejuízos sofridos pelo Cliente que sejam decorrentes de interrupção do serviço por problemas de transmissão, interferências ou intervenções causadas por terceiros ou próprias, inerentes aos meios de comunicação utilizados pela B3 e pela Órama.

E. PROCEDIMENTOS DE RECEBIMENTO/RECUSA DE ORDEM

1. A Órama, em regra, não fará restrições ao recebimento/execução de Ordens que estejam de acordo com os parâmetros operacionais estabelecidos nas normas da B3. Sem prejuízo, ela poderá estabelecer restrições, vedações e condições, incluindo a possibilidade de cancelamento de ordens no caso de verificação de indícios de LD/FT, conforme disposto neste documento ou de acordo com a sua conveniência.
2. A Órama estabelecerá mecanismos que visem limitar riscos aos seus Clientes, em decorrência da variação de preços e condições excepcionais de mercado, podendo recusar- se total ou parcialmente a executar as operações solicitadas, devendo tal recusa ser oportunamente comunicada ao Cliente.
3. O Cliente poderá ser bloqueado para realizar movimentação na sua conta e negociação em bolsa por um ou mais dos seguintes motivos: a) saldo financeiro negativo, tanto atual como projetado; b) inscrição do Cliente no Rol de Inadimplentes da B3; b) inabilitação do Cliente para operar em mercados organizados, por autoridade competente; c) incompatibilidade do Suitability; d) ausência de atualização cadastral; e) verificação de indícios de prática de atos ilícitos ou não equitativos com a identificação de irregularidades, notadamente aquelas voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, à manipulação de preços, à operações fraudulentas, à lavagem de dinheiro, à incapacidade financeira do Cliente, dentre outras; e f) descumprimento das políticas e regras da Órama.
4. Enquanto o Cliente permanecer bloqueado, não serão aceitas Ordens para negociação em bolsa de valores. Entretanto, em determinadas circunstâncias e a exclusivo critério da Órama, poderão ser aceitas Ordens apenas para o encerramento de posições existentes.

F. LANÇAMENTO DE ORDEM

1. A Órama efetuará o lançamento das Ordens recebidas por meio de sistema informatizado que compreenderá as seguintes informações:
(i) Código ou nome de identificação do Cliente na Órama;
(ii) Data, horário e número sequencial que identifique a seriação cronológica de recepção da Ordem;
(iii) Descrição do ativo objeto da Ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados);
(iv) Natureza da operação (compra ou venda);
(v) Tipo de mercado (à vista, a termo, de opções, futuros, de swap e de renda fixa);
(vi) Preço da Ordem;
(vii) Identificação do transmissor da Ordem;
(viii) Prazo de validade da Ordem;
(ix) Tipo de Ordem (se aplicável);
(x) Indicação da Pessoa Vinculada ou da Carteira Própria;
(xi) Identificação do operador de sistema eletrônico de negociação, exceto nos casos de direct
market acess (“DMA”); e
(xii) Indicação do status da Ordem recebida (executada, não executada e cancelada).

G. CANCELAMENTO DE ORDEM

1. Toda e qualquer Ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada:
(i) por iniciativa do próprio Cliente ou pelo terceiro autorizado a transmitir Ordens em seu nome; ou
(ii) por iniciativa da Órama no caso de: a) a operação, as circunstâncias e os dados disponíveis na Órama apontarem risco de inadimplência do Cliente; c) contrariar as normas legais ou regulamentares dos mercados organizados administrados pela B3; ou c) a Ordem ter prazo de validade para o próprio dia da emissão e não for executada total ou parcialmente.
2. Ordens não executadas nos prazos estabelecidos pelo Cliente serão automaticamente canceladas pela Órama.
3. A Órama poderá aceitar pedido de cancelamento de Ordem feito por escrito ou, a seu exclusivo critério, por meio de outros meios de comunicação.
4. A Ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o Cliente alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida, se for o caso, uma nova Ordem. O mesmo procedimento será observado no caso de Ordem que apresentar qualquer tipo de rasura. Os cancelamentos previstos neste item deverão estar expressamente identificados no controle que formaliza o registro de Ordens. A Ordem cancelada será mantida em arquivo sequencial, juntamente com as demais Ordens emitidas e executadas.

H. EXECUÇÃO DE ORDEM

1. Execução de Ordem é o ato pelo qual a Órama cumpre a Ordem transmitida pelo Cliente mediante a realização ou o registro de operação nos mercados administrados pela B3.
2. Para fins de execução, as Ordens nos mercados de valores mobiliários administrados pela B3 poderão ser agrupadas pela Órama por tipo do ativo objeto, data de liquidação e preço.
3. Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do Cliente, a Órama confirmará ao Cliente a execução das Ordens e as condições em que foram executadas, verbalmente, com gravação, ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da confirmação.
4. A confirmação da execução da Ordem poderá ocorrer também mediante a emissão de documento de confirmação das operações, inclusive com a informação das operações realizadas para atender a Ordem, que poderá ser encaminhada ao Cliente.

I. DISTRIBUIÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS

1. Distribuição é o ato pelo qual a Órama atribuirá aos seus Clientes, no todo ou em parte, conforme o caso, as operações por ela realizadas ou registradas nos mercados de valores mobiliários.
2. O cumprimento das condições e obrigações relativas aos títulos e valores mobiliários distribuídos pela Órama são de responsabilidade única e exclusiva dos seus emissores.
3. A Órama não se responsabiliza por eventuais falhas ou fraudes praticadas por prestadores de serviços dos fundos de investimento distribuídos por meio de sua plataforma e por quaisquer atos ou fraudes perpetradas por terceiros, incluindo, mas não se limitando a, invasão ao e-mail pessoal do Cliente e furto de documentos pessoais não informados por meio de boletim de ocorrência.
4. A responsabilidade de cada prestador de serviço é determinada pela lei, pela regulação e pelo regulamento do respectivo fundo de investimento, de modo que os riscos de crédito referentes a produtos distribuídos pela Órama são de responsabilidade do emissor.
5. A Órama orientará a distribuição dos negócios realizados na B3, obedecendo aos seguintes critérios:
(i) somente as Ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;
(ii) as Ordens de pessoas não vinculadas à Órama terão prioridade em relação às Ordens de pessoas a ela vinculadas;
(iii) observados os critérios mencionados acima, a numeração cronológica de recebimento da Ordem determinará a prioridade para o atendimento de Ordem emitida.


III. PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA

1. A documentação necessária e os procedimentos específicos para a transferência de custódia de títulos e valores mobiliários entre mesma ou diferentes titularidades estão descritos detalhadamente na Política de Portabilidade e Transferências Específicas, bem como na página de portabilidade dentro do site da Órama (www.orama.com.br/portabilidade/).

IV. MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS

1. O Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), mantido pela B3 e administrado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), é um instrumento de ressarcimento ao investidor de prejuízos comprovadamente causados por erros ou omissões cometidos pela Órama, seus administradores ou prepostos, no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ocorrência, em relação à intermediação de operações de bolsa com valores mobiliários e serviços de custódia.
2. O ressarcimento do MRP não se aplica a títulos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs etc.), nem a investimentos em títulos do Tesouro Direto.
3. A Órama recomenda que, anteriormente à abertura de um processo de MRP, o Cliente busque resolver sua controvérsia por meio dos canais pertinentes da própria instituição.
Para tanto, o Cliente poderá entrar em contato com os canais de atendimento primário da Órama e, caso o problema não seja solucionado, o Cliente poderá entrar em contato com a ouvidoria da Órama, canal destinado ao atendimento de demandas não solucionadas nos canais primários. Caso o problema permaneça sem solução, o Cliente poderá, então, abrir um processo de MRP junto à BSM, no prazo de até 18 (dezoito) meses contados a partir da data da ocorrência ou do erro a ser reclamado.

V. NOTA DE NEGOCIAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO QUE SUPRA A ORDEM

1. A Órama manterá arquivadas as notas de negociação/documentos análogos relativos aos negócios previamente realizados e levados a registro no Sistema da B3 para efeito de suprir o registro de Ordens, os quais serão disponibilizados para a B3 e/ou para a CVM sempre que solicitado.

VI. POSIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

1. Os valores mobiliários de propriedade do Cliente serão registrados em posição individualizada. As movimentações financeiras decorrentes de operações que tenham valores mobiliários por objeto, ou de eventos relativos a estes valores mobiliários, serão creditadas ou debitadas em conta do Cliente mantida na Órama, exceto nos casos em que houver custodiante habilitado e indicado na documentação cadastral do Cliente.
2. A Órama disponibilizará para seus Clientes informações relativas à posição de custódia e movimentação de ativos. A custódia dos ativos financeiros adquiridos pelo Cliente, nos termos do Contrato de Intermediação da Órama, será realizada pela mesma junto à B3 e demais depositários centrais em que seja participante e atue por conta e ordem do Cliente, em observância à regulamentação em vigor.
3. A Órama deve manter controle das posições dos Clientes, com a conciliação periódica entre:
(i) Ordens executadas/notas de negociação e/ou documentos que supram o registro de Ordens;
(ii) Posições constantes na base de dados que geram os extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos a seus Clientes; e
(iii) Posições fornecidas pelas entidades de compensação e liquidação, se for o caso.

VII. REGRAS QUANTO À LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
1. A Órama manterá, em nome do Cliente, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome.
2. O pagamento de valores efetuado pelo Cliente à Órama em decorrência de operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às operações, deverá ser feito com recursos próprios por meio de transferência bancária de conta de sua titularidade, ou então por outros meios que forem colocados à sua disposição, desde que permitam identificar o remetente dos recursos.
3. Os recursos financeiros enviados pelo Cliente à Órama somente serão considerados
disponíveis após a confirmação, por parte da Órama, de seu efetivo recebimento.
4. Caso existam débitos pendentes em nome do Cliente, em decorrência das operações realizadas por sua conta e ordem, bem como despesas relacionadas às operações, a Órama está autorizada a liquidar os contratos, direitos e ativos adquiridos por conta e ordem do Cliente, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em seu poder, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. As transferências efetuadas pela Órama para Cliente INR poderão ser feitas, quando for o caso, para a conta corrente do administrador de Custódia de INR, ou do administrador de Custódia de terceiro contratado pelo INR, que também deve estar identificada no cadastro do Cliente na Órama.
5. A Órama se reserva o direito, mas não a obrigação, de realizar transferências entre subcontas de uma mesma conta de titularidade do Cliente, a fim de que a eventual
insuficiência de saldo seja compensada entre elas.
6. A Órama envidará os melhores esforços para, de boa-fé, apoiar o Cliente na quitação de
sua conta com insuficiência de saldo, mas reserva-se o direito de proceder com a cobrança por todos os meios permitidos pela legislação vigente, incluindo, mas não limitado à negativação em órgãos de proteção ao crédito e inscrição do Cliente no Rol de Inadimplentes da B3.
7. A Órama não realiza operações de financiamento, conhecidas como “Conta Margem”, conforme estabelecido na Resolução CVM no 35/2021.

 

VIII. CONTROLE DE RISCOS

1. A Órama monitora os riscos associados ao negócio, de forma que, identificado qualquer fato que possa interferir adversamente no seu desempenho, sejam tomadas as devidas providências para o seu tratamento, tanto em relação aos riscos já existentes quanto em relação à percepção de potenciais riscos.
2. A Órama definirá critérios para concessão de limites operacionais de modo a limitar os riscos de seus Clientes perante variações bruscas e condições excepcionais de mercado. Tais limites são baseados em diversos critérios, mas especialmente na análise do patrimônio do Cliente junto a Órama.
3. O limite operacional do Cliente é estabelecido e monitorado levando em consideração os dois mercados (BOVESPA e BM&F).
4. No caso de violação de determinado limite operacional, a área de Gerenciamento de Risco avaliará o caso e poderá ser solicitado ao Cliente o aporte de recursos adicionais e/ou a redução de suas posições em aberto, ou, ainda, a zeragem compulsória de posições.
5. As informações sobre limites operacionais estão previstas na Política de Limite Operacional da Órama, disponível no seu site, bem como na área logada do Cliente.

 

IX. REGRAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA PRÓPRIA

1. A Órama possui carteira própria para suas operações, mantendo-as segregadas das operações de seus Clientes.
2. Por meio desse documento, o Cliente declara ter ciência e autoriza que a Órama ou pessoa a ela vinculada seja, eventualmente, contraparte em suas operações, observada à regulação aplicável.
3. Nos mercados regulados pela B3, para garantir total transparência a seus Clientes e reguladores, a Órama utiliza contas específicas e segregadas de acordo com as características da prestação de cada serviço, conforme abaixo:
(i) Formador de Mercado: destinada para as hipóteses em que a Órama é contratada pelo emissor de determinada ação para atuar como provedor de liquidez, conforme regras estabelecidas por legislação específica;
(ii) Conta “Client Facilitation”: consiste na aquisição de valores mobiliários solicitada por Clientes, com o fim de prover liquidez, bem como a alienação dos valores mobiliários assim adquiridos. Os critérios utilizados pela Órama para sua aceitação, bem como para a análise de possíveis conflitos de interesses, seguem metodologia interna e devem observar as políticas internas da Órama e ser consultados pelo Cliente a cada solicitação. O procedimento de facilitation apenas será utilizado para promover a liquidez de produtos de renda fixa e Retail Liquidity Provider (“RLP”), de modo que quaisquer outros usos da conta deverão ser aprovados pela diretoria da Órama e supervisionada pela área de risco.
(iii) Retail Liquidity Provider (“RLP”): utilizada quando a Órama atua como contraparte do fluxo de ordens dos Clientes de varejo, visando: a) aumentar a liquidez para parte desse fluxo; b) garantir o cumprimento dos princípios de “Best Execution”; e c) preservar o adequado funcionamento do processo de formação de preços.
(iv) Conta Erro: destinada, exclusivamente, para alocação de erros operacionais.

 

X. SELF TRADE PREVENTION (‘STP”)

1. A Órama envidará esforços para prevenir a prática de Operações de Mesmo Comitente (“OMC”) , por meio de ações educacionais junto aos Clientes, bem como da utilização do mecanismo de Self Trade Prevention (“STP”), que consiste na identificação de cruzamento de ofertas com geração de negócio (matching) de um mesmo Cliente em sentidos opostos, eliminando a Ordem agressora (configuração default) do livro de ofertas da B3.
2. O STP será ativado no Home Broker e demais plataformas de negociação para todos os Clientes da Órama.
3. Não serão consideradas OMC intencional as operações que decorrerem de: a) erro operacional, sendo necessário o pedido de cancelamento da Ordem ser feito via mesa de operações da Órama; e b) operação efetuada em função de estratégias distintas realizada pelo mesmo Cliente e que, para fins de esclarecimentos, não compreende operação de zeragem ou defesa de posição.
4. A utilização do STP pode possibilitar o conhecimento de outras ofertas registradas em nome do Cliente em outro Participante, no momento de encontro de ofertas na plataforma de negociação da B3.
5. Os Clientes que realizarem OMC com características de sistematicidade, recorrência e/ou intencionalidade serão caracterizadas como operações irregulares e poderão ter suas contas bloqueadas para abertura de novas posições ou ter seu relacionamento comercial encerrado.
6. A descrição do tratamento das ofertas via STP pode ser consultado no Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3.

XI. RETAIL LIQUIDITY PROVIDER (“RLP”)

7. O Provedor de Liquidez é um serviço de negociação, desenvolvido pelo mercado em parceria com a B3, e consiste em uma oferta em que a Órama atuará como contraparte do Cliente para garantir a execução das ordens do Cliente, caso o livro de ofertas da Órama não possibilite o registro de uma oferta direta tendo como base uma Ordem de outro Cliente.
8. A oferta RLP está disponível para minicontratos de dólar (WDO), índice (WIN) e para ações.
9. Todas as informações relativas à corretagem e taxas envolvidas nas ofertas RLP estão disponíveis aos Clientes na área logada da Órama.
10. O Cliente que desejar aderir à oferta RLP precisará realizar uma autorização expressa para o seu uso (“opt-in”) na área logada da Órama, bem como quando não desejar mais utilizá- la (“opt-out”).
11. A autorização concedida é aplicável tanto para o mercado de derivativos como para o mercado de ações (autorização genérica).
12. A ativação da oferta RLP (“opt-in”) ou a sua descontinuidade na conta do Cliente (“opt- out”) será efetivada até o dia útil seguinte à solicitação do Cliente.
13. Características de funcionamento da oferta RLP:(i) A oferta RLP não fica visível no livro central de ofertas. Ela poderá ser visualizada apenas pela Órama, mas, no momento que o negócio for fechado, a oferta ficará transparente para o público;
(ii) A oferta RLP pode ser utilizada exclusivamente para fechar negócios de Clientes de varejo;
(iii) Quando o negócio não for fechado, a oferta RLP é cancelada ao final do dia;
(iv) O preço é ajustado pela plataforma de negociação, de forma contínua e automática, para oferecer as melhores condições de liquidez e preço ao Cliente. Assim, ao fechar um negócio, o Cliente terá sempre um preço igual ou melhor do que o disponível no livro central de ofertas, em respeito ao princípio de “Best Execution”.
(v) Quando os preços forem iguais aos do livro central de oferta, quem estiver aguardando o fechamento do negócio terá prioridade garantida, caso ofereça uma quantidade suficiente para atender, total ou parcialmente, a oferta do Cliente;
(vi) O número de contratos negociados não poderá superar o percentual definido para os derivativos, assim como o volume negociado via oferta RLP não poderá superar o percentual definido para o mercado de ações.
8. A atuação da Órama está condicionada as regras definidas pela B3 em seus normativos. Dentre essas regras, estão estabelecidas as seguintes responsabilidades da Órama:
(vii) Cadastrar o número de uma conta exclusiva para realização do RLP;
(viii) Buscar sempre a melhor execução da Ordem do Cliente, verificando as ofertas ativas de Clientes no livro de ofertas antes de utilizar o RLP, garantindo, assim, que os Clientes terão sempre prioridade; e
(ix) Publicar mensalmente em seu site todas as informações solicitadas pelos normativos da B3 e/ou regulamentação aplicável a esse tipo de oferta.
9. A Órama poderá, a seu exclusivo critério e sempre respeitando os requerimentos mínimos
estabelecidos nos normativos da B3, determinar a lógica de precificação das ofertas RLP, assim como negociar a contratação do fluxo de ordens de varejo de outras corretoras para fornecer maior liquidez para o mercado.
10. O RLP utilizado pela Órama não possui qualquer tipo de integração com os OMS (“Order Management Systems”) contratados; em função disso, não gera latência ou qualquer tipo de “represamento” de ordens dos Clientes. As ordens enviadas para os OMS serão enviadas ao mercado imediatamente.
11. O tempo máximo de permanência da Ordem nos OMS será divulgado no site da Órama (www.orama.com.br/rlp).

 

XII. BLOQUEIOJUDICIALDEATIVOS

1. Por força de ordem judicial, a Órama poderá ser obrigada a realizar o bloqueio de quaisquer recursos, ativos e valores mobiliários de seus Clientes, decorrentes de dívidas de sua titularidade, incluindo, mas não se limitando a, dívidas trabalhistas, consumeristas, familiares ou decorrentes de penhora. Nessa hipótese, a Órama tomará todas as medidas cabíveis para atender às autoridades competentes e selecionar quais bens serão objeto de bloqueio judicial e, por conseguinte, ficarão indisponíveis para movimentação pelo Cliente.
2. Órama realizará um exame criterioso e casuístico a fim de selecionar quais ativos serão objeto de bloqueio, considerando principalmente a liquidez e a volatilidade destes, podendo, a depender do caso, ocorrer a sobreposição de um parâmetro sobre o outro.
3. O Cliente tem ciência de que, em nenhuma hipótese, a Órama se responsabilizará por eventuais perdas e danos, seja qual for a sua natureza, decorrentes do cumprimento de ordens judiciais e dos critérios adotados na seleção dos ativos que serão objeto de bloqueio.

 

XIII. PESSOAS VINCULADAS

1. Consideram-se pessoas vinculadas, para os fins desse documento:
(i) Administradores, empregados, operadores e demais prepostos da Órama que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;
(ii) Assessores de Investimentos que prestem serviços à Órama;
(iii) Demais profissionais que mantenham, com a Órama, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;
(iv) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da Órama;
(v) Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela Órama ou por pessoas a ela vinculadas;
(vi) Cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a” a “d” anteriores;
(vii) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados; e
(viii) Tesouraria da Órama.
(ix) A Órama observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas:
2. Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por Clientes que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas, Ordens de Clientes que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade.
3. É vedado à Órama privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de Clientes.
4. As pessoas vinculadas à Órama somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da Órama, não se aplicando, contudo:
(i) Às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e(ii) Às pessoas vinculadas à Órama, em relação às operações em mercado organizado em que a Órama não seja pessoa autorizada a operar.
5. Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da Órama.
6. As pessoas vinculadas a mais de uma instituição participante da B3 devem escolher apenas uma instituição intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.
7. Essas regras evidenciam a transparência da Órama, bem como o tratamento justo e equitativo na execução das Ordens, e evitam conflitos de interesses nas operações de seus Clientes.

 

XIV. MONITORAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM RELAÇÃO AOS COMITENTES

1. No processo de cadastramento do Cliente são efetuadas a avaliação e a identificação do seu perfil financeiro, de sua experiência em matéria de investimentos e dos objetivos visados. Assim, o Cliente fornecerá informações para avaliação de:
(i) Tolerância a riscos;
(ii) Conhecimento de produtos específicos e experiência prévia em investir no mercado financeiro;
(iii) Objetivos do investimento; e
(iv) Situação econômico-financeira.
2. Foram definidos 3 (três) perfis de categoria de Clientes que levaram em consideração
fatores relacionados à possibilidade de perdas, que poderão ser superiores ao capital investido, e critérios de capacidade subjetiva do Cliente expressos nas respostas do questionário.
3. Pela análise combinada destas variáveis, a Órama definiu a classificação dos perfis em 3 (três) categorias, na seguinte gradação: “Conservador”, “Moderado” e “Arrojado”:
(i) Perfil Conservador: engloba os investidores que priorizam a preservação de seus recursos e evitam, ao máximo, riscos que possam comprometer, ainda que momentaneamente, o seu patrimônio.
(ii) Perfil Moderado: engloba os investidores que aceitam baixo risco em busca de melhor rentabilidade e que direcionam a maior parcela de seus recursos para aplicações mais seguras.
(iii) Perfil Arrojado: engloba os investidores que possuem conhecimentos de mercado e aceita exposição ao risco em busca de ganhos adicionais a médio e longo prazo. Tais investidores direcionam seus recursos para investimentos de maior volatilidade.

 

XV. SISTEMA DE GRA V AÇÃO DE ORDEM E RECUPERAÇÃO DE INFORMAÇÕES

1. A Órama realiza gravação, de forma inteligível, de todas as Ordens verbais recebidas por telefone ou dispositivo semelhante, e todas as Ordens escritas recebidas através de plataforma eletrônica, e-mail ou por sistema de mensagem instantânea.
2. O sistema de gravação mantido pela Órama deverá possibilitar a reprodução, com clareza, do diálogo mantido com o seu Cliente, contendo ainda todas as informações necessárias para a completa identificação da Ordem, do Cliente que a tenha emitido, inclusive com a data e o horário do início de cada gravação. O conteúdo destas gravações poderá ser usado como prova no esclarecimento de questões relacionadas à conta do Cliente e suas respectivas operações, devendo ainda ser guardadas pela Órama pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da respectiva gravação.
XVI. PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
1. A Órama informa que possui controles internos de prevenção e combate à LD/FT sobre suas operações e de seus Clientes, cursadas no âmbito da B3, incluindo, no mínimo, a implantação dos seguintes controles:
(i) Registro e Monitoramento de Operações envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor – o monitoramento das operações estabelecido com base em critérios próprios da Órama, para verificação da compatibilidade com a situação patrimonial e financeira do Cliente, informada em seu cadastro, análise das operações em conjunto com outras operações conexas e que possam fazer parte de um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação entre si, para efeito de identificação de operações que possa configurar crime de LD/FT.
(ii) Conservação dos cadastros dos Clientes e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da B3 e da CVM, bem como conservação da documentação que comprove a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do Cliente com as operações por ele realizadas, e também dos registros das conclusões de suas análises acerca das operações ou propostas, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de encerramento da conta do Cliente na Órama ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo Cliente (o que ocorrer por último), podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM à Órama.
(iii) Comunicação, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de operações que, nos termos da regulamentação em vigor, apresentam indícios de irregularidades envolvendo LD/FT;
(iv) Desenvolvimento e implantação de manuais de procedimentos de controles internos que assegurem a observância das obrigações referente ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de LD/FT.


XVII.MONITORAMENTO DE INTERNET PROTOCOL (“IP”)

1. A Órama realiza monitoramento de IP dos seus Clientes com o objetivo de mitigar o risco de operações fraudulentas, administração irregular de carteiras entre outras atividades irregulares, possuindo processos de identificação, análise e monitoramento de endereços de IP utilizados pelos seus Clientes, assegurando o rastreamento dos seus acessos, por meio de trilhas de auditoria que contemplem o registro de origem.

 

XVIII. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS

1. A Órama informa que possui controles internos suficientes para a adequada segurança das informações e continuidade das operações, incluindo os seguintes controles:
(i) Controle de acesso lógico às informações e sistemas de suporte, de forma a prevenir o acesso não autorizado, roubo, alteração indevida ou vazamento de informações;
(ii) Mecanismos formais para gerenciar acessos e senhas (redes, sistemas e bancos de dados, incluindo o canal de relacionamento eletrônico com Clientes);
(iii) Implementação de solução de segurança de tecnologia para controle do acesso externo ao ambiente interno (firewall), que proteja as informações contra códigos maliciosos (antivírus);
(iv) Testes periódicos dos sistemas de informação quanto à sua segurança, e correção tempestiva de vulnerabilidades identificadas;
(v) Medidas que mantenham as informações com o mesmo nível de proteção em todos os momentos de sua utilização com referência às atividades externas, incluindo trabalho remoto;
(vi) Trilhas de auditoria para os sistemas críticos, as quais permitam identificar origem, data, hora, usuário responsável e tipificação de todas as consultas e manutenções efetuadas sobre informações críticas;
(vii) Medidas preventivas contra a interrupção ou indisponibilidade não programada dos sistemas da informação, identificando processos e pessoas que possam afetar negativamente os processos mais críticos e estabelecendo controles alternativos e compensatórios adequados;
(viii) Testes periódicos das medidas preventivas definidas e implantadas, de forma a garantir a eficiência e eficácia das referidas medidas;
(ix) Registro das situações de indisponibilidade dos sistemas, das redes, dos canais de comunicação (inclusive gravação de voz e mensageria instantânea);(x) Registro e acompanhamento de todas as interrupções ou falhas que gerem interrupção não programada dos sistemas desde sua ocorrência; e
(xi) Aplicação de soluções de contorno e implementação de solução definitiva, para efeito do adequado gerenciamento de incidentes e problemas.

 

XIX. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Este documento é parte integrante e indissociável do Contrato de Intermediação e Custódia de Ativos Financeiros e do cadastro de qualquer Cliente na Órama, bem como permanecerá disponível no site www.orama.com.br.
2. Toda a comunicação da Órama ocorrerá por meio de e-mail corporativo e será imputada como recebida no momento do envio.
3. O Cliente tem ciência de que a Órama poderá alterar, unilateralmente, os termos do presente documento, casos em que as alterações serão imediatamente comunicadas aos Clientes ativos da instituição, por meio do e-mail da Órama, ficando o Cliente vinculado sempre ao documento em vigor.

Início de vigência em 21 de julho de 2023.

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