Regulamento do Programa de Revendedores e Referenciados Mercado Pago
1. Do objeto
1.1. O Programa de Revendedores e Referenciados Mercado Pago (“Programa”) é disponibilizado e realizado pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (“Organizador”), empresa que dentre suas atividades oferece leitores de cartão de crédito, débito e/ou voucher, denominadas modelos “Point” (“Produto Point”), integrados ao meio de pagamento de propriedade do Organizador, que processa pagamentos das principais bandeiras de cartão (débito e crédito) e voucher.
1.2. Para participar do Programa, o usuário interessado (“Revendedor”) ou o interessado que ingressar no Programa via indicação de Revendedor (“Referenciado”) declara ter ciência de que terá que aceitar as condições estabelecidas nos termos e condições do Programa (“Regulamento”), no qual dará o devido aceite em momento oportuno, nas fases seguintes do seu cadastro, bem como os demais documentos incorporados por referência no documento, e que o aceite expresso do Regulamento constituirá um contrato entre as Partes envolvidas no Programa na forma da lei.
1.3. O Revendedor e/ou o Referenciado, respectivamente, neste ato, declaram estar totalmente cientes e de acordo que todos os valores das transações ou pagamentos decorrentes do Programa serão liquidados e pagos única e exclusivamente nas contas de pagamentos de titularidade do Revendedor ou do Referenciado na plataforma de pagamento do Organizador.
1.4. Para participar do Programa, o Revendedor e/ou o Referenciado deverão efetuar individualmente e previamente cadastro no Mercado Pago, no qual deverá informar seus dados cadastrais de forma correta e completa, dentre eles, o nome ou razão social, o CPF ou CNPJ, telefone e endereço de e-mail e no caso de pessoas jurídicas, os dados cadastrais de seus sócios ou representantes legais, sendo vedada a possibilidade de abertura de mais de uma conta de pagamento no Mercado Pago para fins do Programa, sob pena de arcar com as responsabilidades previstas no Regulamento, inclusive, sem se limitar, ser desabilitado do Programa de forma motivada pelo Organizador.
1.5. As comunicações/notificações entre as Partes ocorrerão através dos canais de comunicação disponibilizados pelo Organizador para o Programa.
1.6. Esta prévia dos termos e condições são expositivos, para fins de explicação do Programa, sendo que nas demais etapas, o interessado dará o aceite expresso aos termos comerciais aos quais terá acesso na forma do seu desempenho no Programa.
2. Das Regras do Programa
2.1. O Programa é dirigido ao Revendedor e/ou Referenciado que adquirir o Produto Point diretamente do Organizador durante o prazo estabelecido no Regulamento aceito pelo participante por meio do “Portal de Revendedores” Oficial de Mercado Pago, disponibilizado dentro da plataforma de pagamento do Organizador, mediante o acesso ao menu disponibilizado especificamente ao Revendedor/Referenciado.
2.2. Aquele que decidir aderir ao Programa receberá, desde que cumpra os requisitos devidamente expostos no Regulamento, aceito após concluído a sua participação no Programa, descontos enviados pelo Organizador (“Desconto”) que poderão ser aplicados sobre o valor de compra de novo(s) Produto(s) Point, na forma que será detalhado e exposto, no Regulamento completo do Programa.
2.3. As comunicações referentes ao Programa entre os envolvidos, Revendedor e/ou Referenciado e o Organizador, ocorrerão através de e-mail cadastrado pelo Revendedor e/ou Referenciado na plataforma de pagamento do Organizador, obrigando-se o Revendedor e/ou o Referenciado a manter o seu cadastro devidamente atualizado durante participação no Programa.
2.4. O eventual Desconto conquistado é pessoal, intransferível, utilizável uma única vez pelo Revendedor e/ou Referenciado para os fins aqui delimitados e será aplicado exclusivamente na conta de pagamento em nome do Revendedor e/ou do Referenciado aberta e mantida no Mercado Pago.
2.5. O Revendedor e/ou Referenciado serão responsáveis pela segurança e pela custódia do Produto Point adquirido por cada um através do Programa. Nesse sentido, estes concordam em (i) armazenar o Produto Point adquirido por cada um deles, de forma individual, em um local seguro que preserve sua integridade física e funcional, e (ii) implementar mecanismos de segurança que impeçam que pessoas não autorizadas acessem o local de armazenamento do Produto Point, como por exemplo alarmes, caixas trancadas com chave ou cadeado e etc.
2.6. Para fins de manter o objetivo do Programa, o Organizador poderá limitar a quantidade de Produto Point adquirido por um Revendedor e/ou por um Referenciado, considerando o desempenho de cada um destes participantes e as atividades do Revendedor e/ou do Referenciado durante o Programa, visando manter o cumprimento do Regulamento e os procedimentos internos do Organizador, comunicando o Revendedor e/ou o Referenciado sobre a sua decisão.
3. Dos Incentivos
3.1. O Revendedor e/ou o Referenciado serão classificados em categorias, de acordo com o volume de compras dos Produtos Point realizado por cada um destes, respeitadas as regras que serão divulgadas em momento oportuno pelo Organizador, e o Desconto que será aplicado pelo Organizador nas compras dos Produtos Point serão os comunicados pelo Organizador ao Revendedor e/ou Referenciado, respeitando os preços oficiais do Produto Point publicados pelo Organizador.
3.2. Para manter os benefícios concedidos através do Programa, o Revendedor e/ou o Referenciado se comprometem a se manter ativos no Programa, respeitando os termos e condições do Regulamento aderido nas etapas seguintes do Programa.
3.3. O Revendedor e/ou Referenciado deverão cumprir e respeitar as suas respectivas métricas informadas via e-mail pelo Organizador ou que estarão no portal do Programa.
3.4. Os Incentivos e benefícios do Programa serão detalhados nas fases seguintes de cadastro dos Revendedor e/ou o Referenciado, mediante prévia análise e, caso for, aceite expresso dos Revendedor e/ou o Referenciado.
4. Da Vigência do Programa
4.1. O Programa terá vigência por prazo indeterminado, a contar da data do aceite expresso do Regulamento pelo respectivo participante, podendo ser extinto pelo Organizador, a qualquer tempo, sem qualquer ônus, mediante simples comunicação ao Revendedor e/ou ao Referenciado, respectivamente, surtindo efeitos imediatos a contar da comunicação pelo Organizador.
4.1.1. Não obstante o prazo de vigência e execução do Regulamento e do Programa, as obrigações pendentes e as cláusulas que por sua natureza tiverem caráter perene permanecerão válidas, mesmo após o seu término, independentemente do motivo (ex: confidencialidade, perdas e danos, etc.).
4.2. No mais, fica estabelecido que o Revendedor e/ou o Referenciado poderão deixar o Programa, a seu exclusivo e individual critério, a qualquer tempo e sem ônus, podendo comunicar o Organizador, por escrito (via e-mail ou outro canal de comunicação existente entre as Partes), sobre a sua saída.
5. Da Marca Mercado Pago e Publicidade
5.1. Fica vedada a utilizar o nome, logotipo ou marcas de identificação do Organizador ou de qualquer empresa pertencente ao grupo econômico do Organizador pelo Revendedor e/ou o Referenciado no decorrer do Programa, bem como qualquer abreviatura ou adaptação destes para efeito de publicidade, comércio ou outro propósito, seja ele qual for, salvo com prévia autorização do Organizador por escrito, devendo zelar pelo bom nome comercial do Organizador, respondendo pelas perdas e danos decorrentes de eventual uso indevido, na medida do aplicável, sob pena do Revendedor ou Referenciado ser desabilitado do Programa.
5.1.1. Caso for, o Organizador poderá disponibilizar ao Revendedor e/ou ao Referenciado, a seu exclusivo critério, material de publicidade oficiais referentes ao Programa, os quais estes poderão utilizar nos seus canais de comunicação, para fins de divulgar o Programa, ficando expresso que apenas esse material poderá ser utilizado pelo Revendedor ou pelo Referenciado para fins do Programa, sob pena de se assim não agir também ser desabilitado do Programa de forma motivada.
5.2. A participação no Programa não autoriza, de qualquer forma, o Revendedor e/ou o Referenciado a representar o Organizador, de qualquer forma, ou criar canais de venda utilizando logo ou marca do Organizador ou replicar canais do Organizador, sob pena de desabilitação do Programa, uma vez que o Revendedor ou o Referenciado estarão atuando em desrespeito às atividades aqui descritas, salvo o disposto nesta cláusula, mais especificamente no item 5.1.1., quando utilizado material oficial disponibilizado pelo Organizador.
5.3. Qualquer menção sobre o Programa nas redes sociais ou nos canais de comunicação do Revendedor e/ou do Referenciado deverão deixar clara qual é a relação comercial decorrente da participação no Programa, ou seja, de que estes são revendedores autorizados e autônomos de produtos da marca do Organizador e que desempenham as suas atividades comerciais de forma livre, sem ingerência do Organizador. O descumprimento dos itens 5.2. e 5.3., sem prejuízo das demais disposições aqui previstas, será considerado como descumprimento grave do Programa e o Organizador poderá desabilitar o Revendedor e/ou Referenciado, com base no item 10.2. deste Programa.
6. Dos Princípios Corporativos
6.1. Ao aderir expressamente ao Programa, o Revendedor e/ou Referenciado declaram ciência prévia sobre o conteúdo dos documentos institucionais do Organizador, disponíveis no website do Organizador (Políticas Institucionais), que tiveram a oportunidade de ler tais documentos e que deverão respeitar individualmente as diretrizes e deliberações ali colocadas, na medida do aplicável, durante toda a vigência do Programa e da relação comercial existente entre as Partes.
6.2. O Revendedor e/ou o Referenciado se obrigam a disponibilizar para o Organizador todas as informações e documentos que venham a ser por este solicitados de forma a apurar o cumprimento pelo Revendedor e/ou pelo Referenciado do exposto nesta cláusula.
6.3. Em caso de descumprimento do exposto nesta cláusula, o Revendedor e/ou o Referenciado poderão ser desabilitados do Programa pelo Organizador, motivadamente, sem prejuízo das penalidades previstas no Programa e da apuração de perdas e danos.
6.4. As Partes declaram que se empenharão no combate a qualquer forma de corrupção, incluindo a extorsão e o suborno, seja no âmbito do Programa ou fora dele, incluindo, mas não se limitando, à aceitação de subornos, promessas, ofertas, presentes, favores e/ou agrados com o fim de obter quaisquer tipos de vantagens, seja no âmbito Privado ou da Administração Pública.
6.5. As Partes comprometem-se a respeitar o disposto no Regulamento, bem como a “Lei Anticorrupção” (Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013) e a “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998).
6.6. Além de toda legislação vigente, bem como das demais disposições deste Programa, as Partes obrigam-se a seguir e respeitar as boas práticas empresariais, a seguir descritas:
- (a) Não empregar ou contratar para o trabalho, crianças ou menores em desacordo com a legislação trabalhista vigente, em qualquer atividade relacionada ao Programa, e que não empregam e/ou utilizam, e se obrigam a não empregar e/ou utilizar, durante o prazo de vigência deste Programa, mão-de-obra infantil na prestação dos seus Serviços e nas suas atividades comerciais, bem como também não contratam e/ou mantém relações com quaisquer outras empresas que lhe prestem serviços que utilizem, explorem e/ou por qualquer meio ou forma empreguem o trabalho infantil, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90 e demais normas legais ou regulamentares em vigor;
- (b) Providenciar aos seus empregados, prepostos e demais pessoas por elas contratadas, um ambiente seguro de trabalho;
- (c) Tratar a todos os empregados, prepostos e demais pessoas por elas contratadas com respeito e dignidade e não tolerar quaisquer formas físicas, morais ou sexuais de assédio ou abuso relacionado àqueles;
- (d) Promover a prevenção e a erradicação do trabalho escravo, assim como não submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão; e
- (e) Declaram que em suas respectivas cadeias produtivas e de atuação atuam com o compromisso de preservar e manter preservado o meio ambiente, sempre buscando o desenvolvimento sustentável de seus produtos e serviços, cumprindo com a legislação ambiental e com suas responsabilidades decorrentes.
6.7. A prática de qualquer conduta delituosa aqui mencionada, como, por exemplo, aquelas descritas na Lei Anticorrupção e na Lei de Lavagem de Dinheiro, autoriza a extinção da eventual relação comercial firmada entre as Partes.
7. Da Proteção de Informações Pessoais
7.1. Definições:
- (a) “Leis de Proteção de Dados” significa todas as leis e regulamentos nacionais de proteção e privacidade de dados aplicáveis ao tratamento de dados pessoais nos termos deste Programa, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 ou “LGPD”);
- (b) “Informação Pessoal” significa os dados pessoais dos usuários/clientes do Organizador disponibilizados ao Revendedor;
- (c) Os termos “titular dos dados”, “dados pessoais”, “tratamento”, “controlador” e “operador” possuem o significado definido de acordo com a LGPD.
7.2. Em razão da aderência ao Programa, o Organizador declara ciência de que disponibilizará ao Revendedor Informação Pessoal. Esta Informação Pessoal será utilizada pelo Revendedor/referenciado por conta e ordem do Organizador. O Organizador será o controlador responsável pelas decisões relacionadas ao tratamento da Informação Pessoal, enquanto o Revendedor, será o operador que realiza o tratamento da Informação Pessoal, nos termos do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Em virtude disto, o Revendedor terá as seguintes obrigações:
7.2.1. Tratar, em conformidade com o art. 7º, I e V da LGPD, a Informação Pessoal exclusivamente em razão do objeto do Programa e de acordo com as indicações do Organizador, aplicando todas as medidas de segurança que forem necessárias para proteger a Informação Pessoal, sejam elas técnicas e/ ou operacionais. Se o Revendedor/referenciado não puder cumprir esta obrigação por qualquer razão, deverá informar essa circunstância ao Organizador, que terá o direito de suspender e/ou cancelar e/ou extinguir a aplicação do Programa ao Revendedor até que haja o efetivo cumprimento da obrigação.
7.2.2. O Revendedor declara e garante que tratará a Informação Pessoal em conformidade com as Leis de Proteção de Dados Pessoais.
7.2.3. Notificar o Organizador, dentro das 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, quando da ocorrência de qualquer incidente que tenha potencial de afetar a segurança da Informação Pessoal, incluindo, mas sem se limitar a (i) recebimento de qualquer solicitação de uma autoridade que tiver como objeto a divulgação de Informação Pessoal; e/ ou (ii) ocorrência de qualquer incidente de segurança que afete a Informação Pessoal. A referida notificação deve conter, no mínimo, (i) a descrição e natureza dos dados pessoais afetados; (ii) as informações sobre os Titulares envolvidos ou afetados pelo Incidente de Segurança; (iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais; (iv) os riscos relacionados ao Incidente de Segurança; (v) caso o Revendedor não tenha notificado o Organizador imediatamente após a ocorrência do incidente de segurança, indicar os motivos pelos quais não foi possível cumprir esse prazo; e (vi) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente de segurança.
7.2.4. Notificar o Organizador, dentro das 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, ao receber qualquer solicitação ou queixa por parte dos titulares de dados a respeito da Informação Pessoal, abstendo-se de contestar o titular sem a prévia aprovação, por escrito, do Organizador.
7.2.5. Quando solicitado, fornecer ao Organizador informações, documentos e relatórios relacionados ao tratamento das Informações pessoais;
7.2.6. Excluir imediatamente a Informação Pessoal em quaisquer dos seguintes casos, salvo se existir algum impedimento legal para tanto: (i) quando tenha terminado a relação jurídica com o Organizador ou (ii) por instruções expressas e por escrito do Organizador. Em qualquer caso, previamente a exclusão da Informação Pessoal, o Revendedor deverá entregar a Informação Pessoal ao Organizador. Além disso, o Revendedor utilizará um programa de exclusão seguro e permanente e enviará ao Organizador, uma certificação por escrito, assinada por um representante autorizado do Revendedor, indicando que cumpriu a presente obrigação.
7.2.7. Manter o Organizador indene de qualquer demanda, denúncia, reclamação e/ou procedimento, interposto contra o Revendedor pelo titular da Informação Pessoal e/ou qualquer autoridade administrativa ou judicial, com o motivo de não cumprimento pelo Revendedor de suas obrigações em matéria de proteção dos dados pessoais ou de qualquer outra obrigação contemplada na presente cláusula. Além disso, o Revendedor obriga-se a indenizar o Organizador pelas perdas e danos a que der causa, incluindo, mas sem se limitar a qualquer sanção que tenha recebido de qualquer autoridade, sem prejuízo das demais ações judiciais aplicáveis.
7.2.8. Permitir que o Organizador, por si ou através de terceiros, audite o Revendedor e solicite toda a documentação necessária para o cumprimento do dever de segurança contemplado nesta cláusula. Para isto, colocará à disposição do Organizador, suas instalações de tratamento de dados, suas bases de dados e toda a documentação necessária para o tratamento, para efeitos de revisão, auditoria ou certificação. Estes trabalhos serão realizados, com notificação prévia e durante o horário de expediente, a fim de determinar se estão sendo cumpridos os compromissos previstos no presente Contrato e os princípios e obrigações das Leis de Proteção de Dados.
7.2.9. O Revendedor, por si e seus subcontratados, garante que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal cumprirá a LGPD, em especial os artigos 33º a 36º da referida lei.
7.3. Do Compartilhamento de Informação Pessoal dos Referenciados
7.3.1. O Referenciado aceitando expressamente os termos do Regulamento para tanto, o qual é aplicável a este na sua integralidade, consente e autoriza que terá sua Informação Pessoal relativa ao seu desempenho, faturamento, ativação, dentre outras, disponibilizadas ao respectivo Revendedor que o indicar, consoante art. 7º, VIII, “c” do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e art. 7º, V da LGPD.
7.3.2. Eventual discordância do Referenciado ingresso ao Programa via indicação de um Revendedor quanto às suas respectivas avaliações estarão sujeitas à não aceitação e/ou a desabilitação do Referenciado do Programa, sem prejuízo de prestar os devidos esclarecimentos quanto à fundamentação para tanto, mediante prévia requisição do Organizador, na forma do art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
7.3.3. O Revendedor e/ou o Organizador, conforme o caso, asseguram que ao promover avaliações do Referenciado e formular suas respectivas decisões de manutenção ou desabilitação deste do Programa, adotarão critérios claros, transparentes, acessíveis, objetivos, não discriminatórios e não excessivos, atendendo aos princípios e fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Fica estabelecido que o Organizador poderá decidir, a seu critério, pela permanência do Referenciado no Programa, retirando-o apenas da carteira de indicação do Revendedor, quando assim solicitado.
8. Do Cumprimento das Regras do Programa
8.1. Ao aderir ao Programa e seu Regulamento na íntegra, o que ocorrerá nas demais etapas, conforme aqui exposto, o Revendedor e o Referenciado declaram o seu total conhecimento de que deverão respeitar os termos do Regulamento no decorrer de toda a vigência da sua respectiva participação no Programa.
8.2. Sem prejuízo do exposto aqui, o Organizador poderá desabilitar o Revendedor e/ou Referenciado do Programa, de forma motivada, nas seguintes situações, independentemente de comunicação prévia pelo Organizador, ficando a critério do Organizador proceder de tal forma:
- (a) Descumprimento de qualquer regra do Programa; e/ou
- (b) Em caso de constatação de fraude, suspeita de fraude, descumprimento de lei, e/ou desvio de finalidade do Programa; e/ou
9. Das Disposições Gerais
9.1. A efetiva participação no Programa depende da expressa aceitação pelo Revendedor e Referenciado do Regulamento completo apresentado para tanto, os quais decidiram participar do Programa por sua livre iniciativa, interesse e decisão.
9.2. Sem prejuízo do aceite do Regulamento, o Revendedor e Referenciado declaram conhecer e aceitar os Termos e Condições de Uso do Mercado Pago e a Política de Produtos e Serviços Financeiros e a Política de Privacidade e Confidencialidade de Mercado Pago, os quais integram o Regulamento.
9.3. O Revendedor e o Referenciado declaram ter ciência de que a relação que será firmada uma vez que o Regulamento for aceito pelo Revendedor e o Referenciado é de insumo, de modo que o Organizador não faz parte da cadeia de fornecimento do bem a ser comercializado, não tendo qualquer ingerência sobre este.
9.4. O Revendedor e o Referenciado declaram ter ciência que os eventuais benefícios do Programa não são cumulativos com outros incentivos, descontos ou promoções disponibilizadas pelo Organizador, ainda que realizadas e/ou disponibilizadas no mesmo período do Programa, não podendo pleitear nada neste sentido.
9.5. Todos os incentivos, Desconto, códigos definidos aqui são pessoais e intransferíveis e, em nenhuma hipótese, o Revendedor ou o Referenciado poderá ceder tais direitos decorrentes do Programa para terceiros ou, ainda, solicitar os valores ou a conversão dos valores em moeda/dinheiro em espécie.
9.5.1. O Referenciado será considerado como um participante independente no Programa, tendo as suas próprias métricas, volumetria ou outros critérios previstos no Regulamento com o Revendedor, sendo que cada regra e termos do Programa se aplica de forma individualizada para cada participante.
9.6. O Organizador, considerando o contexto do Programa, se reserva no direito de, a qualquer momento, alterar o Regulamento, mediante comunicação prévia ao Revendedor e/ou Referenciado, o que pode incluir a suspensão, o cancelamento ou a modificação do Programa, sem qualquer ônus ou penalidade, alterações que terão validade imediata. Ciente do contexto, o Revendedor e o Referenciado declaram estar de acordo em permanecer atualizados sobre qualquer alteração sobre as regras do Programa, nos canais disponibilizados pelo Organizador para o Programa.
9.7. O Revendedor e Referenciado concordam em não reivindicar qualquer valor ao término do Programa, caso aceitem participar, sob qualquer pretexto, declarando não ter realizado qualquer tipo de investimento para aderir ao presente Programa, de modo que não lhe será devida qualquer compensação a esse título no caso de extinção do Programa, independentemente do tempo ou do motivo.
9.8. O Revendedor e Referenciado autorizam, sem qualquer ônus ou valor ao Organizador, a utilização de sua imagem, em quaisquer meios de comunicação escolhido para divulgação do Programa, por período indeterminado, a contar do seu aceite ao Programa, com o propósito de reforço de mídia publicitária e divulgação do Programa em referência, bem como a utilização dos dados constantes no cadastro para comunicação de futuras ações envolvendo o Programa.
9.9. Desde já, o Revendedor e Referenciado declaram entender e reconhecer que os Produtos Point adquiridos através do Programa possuem um valor mínimo de mercado,obrigando-se a respeitar os valores que serão expostos no Regulamento, a fim de manter o equilíbrio socioeconômico do Programa e do mercado de leitores de cartão, sob pena de ser desabilitado do Programa pelo Organizador.
9.9.1. Sem prejuízo do item supra, o Revendedor e o Referenciado declaram que se absterão de praticar qualquer ato ou conduta que gere concorrência desleal aos termos e condições do Programa e seu Regulamento.
9.10. Fica pactuado que o Revendedor ou Referenciado responderá pelas perdas e danos causados ao Organizador pelo descumprimento do Regulamento e do Programa, uma vez que participem do Programa, mantendo o Organizador indene de quaisquer reclamações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais em virtude dos danos causados e/ou decorrentes de reclamações de usuários/clientes prejudicados pelo Revendedor ou Referenciado, em descumprimento aos termos do Programa.
9.10.1. O Organizador não é responsável perante os consumidores pelas perdas e danos causados pelo Revendedor e/ou o Referenciado no decorrer do Programa.
9.10.2. Caso ocorra a aderência expressa ao Programa, é responsabilidade do Revendedor e do Referenciado todo e qualquer perdas e dano que o Organizador e/ou terceiros a ele relacionado venham a sofrer resultantes da ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência do Revendedor e do Referenciado e de seus representantes e equipes, cada um na medida de sua responsabilidade, devendo arcar com todas as perdas e danos incorridos pelo Organizador e/ou terceiros a ela relacionados, no prazo e forma que vier a ser estabelecido pelo Organizador.
9.10.3. O Organizador fica expressamente autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a reter e compensar de qualquer valor devido ao Revendedor ou Referenciado, todo e qualquer crédito que detenha em face destes, nos termos do Programa e dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
9.11. Desde já, fica claro que o Revendedor e o Referenciado possuem total autonomia e independência técnico-operacional para realizar a transação de venda dos Produtos Point adquiridos de acordo com a sua estratégia própria de negócio, respeitando os termos declarados neste Programa, definindo com liberdade os seus funcionários alocados, os esforços de venda necessários, e estratégias para fins de auferir lucro, conduzindo seus negócios de forma livre, assumindo os riscos e prejuízos decorrentes de suas atividades comerciais.
9.11.1. Assim, caberão ao Revendedor e ao Referenciado todas as responsabilidades trabalhistas, securitárias, civis, previdenciárias, fiscais e adicionais legais atribuíveis ao seu negócio e as suas atividades comerciais, inclusive decorrentes de modificações na legislação em vigor, relativamente aos seus empregados, terceiros, vinculadas direta ou indiretamente ao Revendedor ou Referenciado, em decorrência de sua atividade empresarial.
9.11.2. Da mesma forma, não se estabelece, através do Programa, nenhum tipo de sociedade, associação, agenciamento, consórcio, representação comercial e/ou responsabilidade subsidiária ou solidária entre as Partes, salvo as expressamente previstas aqui. O Revendedor e Referenciado asseguram e reconhecem que inexiste qualquer vínculo empregatício entre estes, seus empregados, prepostos, dirigentes e representantes, e o Organizador, não havendo nenhum tipo de hierarquia, nem subordinação entre as Partes, obrigando-se a mantendo o Organizador indene de quaisquer reclamações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais que decorram de sua responsabilidade.
9.11.3. Ainda, o Revendedor e o Referenciado deverão arcar com suas próprias obrigações tributárias, em observância à legislação em vigor, inerentes às suas atividades comerciais ou atividades gerais, não podendo, em qualquer hipótese, transferir este ônus a outra parte, principalmente para o Organizador.
9.12. O Organizador não será responsável por qualquer tipo de texto, imagens ou outras informações ou materiais ou promessas que o Revendedor e o Referenciado, de forma independente, compartilhem através dos seus canais pessoais ou comerciais, de qualquer forma que seja.
9.13. Sem prejuízo do exposto, o Revendedor e Referenciado declaram estar totalmente cientes que não estarão investidos de autoridade para poder agir em nome do Organizador, de qualquer maneira, nem para celebrar contratos, nem para assumir obrigações em nome do Organizador, sob pena de arcarem com todas as perdas e danos decorrentes desta prática ilegal.
9.14. O Revendedor e o Referenciado obrigam-se a manter em confidencialidade e sigilo todas as informações, dados, pormenores, documentos, que tenham sido revelados, trocados e/ou entregues antes ou durante a vigência do Programa pelo Organizador, sob as penas da lei.
9.15. Este Programa não gera nenhuma exclusividade entre as Partes, podendo as Partes firmar acordos semelhantes com outras empresas que possuam a mesma atividade da outra Parte, e a relação estabelecida entre o Revendedor, Referenciado e o Organizador através deste Programa não possui exigência de continuidade, nem limitação em território nacional.
9.16. O Regulamento possui as condições que regem a relação comercial firmada entre os participantes e o Organizador, e em caso de existir conflito de interpretação de informações em outros canais de comunicação do Mercado Pago, sempre prevalecerá o aqui previsto e aceito pelo participante.
9.17. Para dirimir as questões resultantes do Programa e do Regulamento, as Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo Capital, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.